RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Advocacia Honorato
- Mar 31, 2021
- 2 min read
Updated: Apr 19, 2022
Quando a relação empregatícia chega ao fim, logo surge a dúvida sobre quais são os direitos e garantias que o trabalhador faz jus. Para sanar essa dúvida listei quais são as verbas rescisórias devidas nas diversas formas de rescisão contratual. Basicamente, os tipos variam conforme a origem do rompimento e a pessoa que manifestou o interesse da rescisão do contrato de trabalho. Veja os principais:

- Demissão sem justa causa: Rompimento do contrato de trabalho por vontade do empregador, sem a necessidade de apresentar quaisquer justificativas. Os direitos do trabalhador serão os seguintes: saldo de salário; aviso prévio; 13º terceiro salário proporcional; Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3; Férias proporcionais, crescidas do adicional de 1/3; Multa de 40% do FGTS. A rescisão imotivada exige a liberação da chave de acesso do FGTS e das guias para recebimento do seguro-desemprego.
- Demissão com justa causa: Ocorre quando o empregado descumpre deveres previstos em lei ou em contrato de trabalho, consistindo na punição máxima da empresa em relação aos colaboradores. Os direitos, nesse caso, são os seguintes: saldo de salários; férias vencidas, acrescidas de 1/3. A justa causa pode ser caracterizada por agressões físicas e verbais, embriaguez no serviço, repetição constante de faltas leves, furto ou desvio de mercadorias, falsificação de atestados médicos e diversos outros motivos.
- Pedido de demissão: O empregado solicita o rompimento do contrato de trabalho com a empresa. Na prática, isso libera o empregador das verbas nascidas com a rescisão, quitando-se apenas o que está em aberto. As obrigações são quatro: saldo de salário; 13º terceiro salário proporcional; Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3; Férias proporcionais, crescidas do adicional de 1/3. A situação, assim como no caso da demissão por justa causa, não dá direito ao recebimento do seguro-desemprego nem ao saque do FGTS.
- Rescisão indireta: O pedido de demissão com justa causa ocorre quando, ao descumprir deveres legais ou contratuais, o empregador torna a continuidade do emprego insustentável. Deixar de pagar salários ao empregado, não oferecer condições de segurança, não pagar as bonificações previstas em contrato de trabalho, deixar de recolher o FGTS, dar tratamento discriminatório são alguns exemplos.
- Rescisão por culpa recíproca: Se as duas partes descumprirem deveres contratuais ou legais, ocorre a justa causa recíproca. Nessa situação, a maioria dos valores é reduzida pela metade: saldo de salário; metade aviso prévio; metade do 13º salário proporcional; férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver; metade das férias proporcionais, acrescidas de 1/3; indenização de 20% dos depósitos do FGTS. As guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas nesse caso. No entanto, a chave de acesso ao FGTS continuam sendo uma das obrigações da empresa.
- Demissão por comum acordo: É uma hipótese regulamentada pela Reforma Trabalhista, em que ambos podem romper o vínculo empregatício sem justa causa. Isso permite a liberação de parte das verbas para o trabalhador: saldo de salário; metade do aviso prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas, acrescidas de 1/3; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; multa de 20% do FGTS. As chaves do FGTS precisam ser liberadas para que o colaborador movimente 80% da conta, mas não há seguro-desemprego nesse caso.
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